Fique atento(a) às alterações na CLT e seus reflexos na contabilidade pública.

Alterações na CLT mudam as regras de incidência de impostos e encargos sobre valores recebidos por funcionários públicos.


O §2º do Art. 457 da CLT previa a incidência do Imposto de Renda – IR para as ajudas de custo e diárias de viagem que excedessem 50% (cinquenta por cento) do salário base daquele servidor. '§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”. Acontece que após a edição da Medida Provisória 808/2017, atual Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, o Imposto de Renda, assim como encargos trabalhistas e previdenciários não incidem em nenhuma circunstância sobre estes valores.

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§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.' (13.467 de 13 de julho de 2017)